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Compliance - 2024
(Relativo ao ano de 2023)

Prezado Associado,

Em conformidade com o que dispõe a Lei 12853/13 que altera os arts. 5º,68,97,98,99 e 100, acrescenta arts. 98-A,98B,98C,99-A,00-B,100-A,100-B e 109-A e revoga o art.94 da Lei nº 9.610/98, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras providências, a ASSIM disponibiliza abaixo as informações exigidas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 7, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta os processos administrativos de habilitação para  a atividade de cobrança, monitoramento, fiscalização e sancionamento das associações de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos e de ente arrecadador previstos pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, bem como regulamenta direitos e obrigações das associações e de ente arrecadador, decorrentes da referida Lei, relativos à administração eficaz e transparente dos direitos e da atividade de cobrança.


O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, o Decreto de designação de 23 de agosto de 2023, o artigo 42 do Decreto nº 9.574, de 22 de novembro de 2018, o art. 21, inciso III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: 

(...)


CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO


Art. 11 As associações e o ente arrecadador habilitados para o exercício da atividade de cobrança de direitos de autor e de direitos conexos deverão apresentar à DIGEC, até o dia 1º de junho de cada ano, para fins de monitoramento a respeito do cumprimento dos requisitos e regras previstos na Lei nº 9.610, de 1998, os seguintes documentos atualizados:

I - atas das assembleias ordinárias e extraordinárias ocorridas no exercício anterior, acompanhada 
das listas de presença e relações de votantes (Enviado ao MinC por meio da plataforma), bem como, no caso do ente arrecadador, atas  das reuniões das comissões internas, particularmente as de distribuição e de arrecadação; (informação prestada exclusivamente pelo ente arrecadador)

II - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício relativos ao exercício anterior, 
facultado à SDAI o disposto no parágrafo único do art. 2º; (Enviado ao MinC por meio da plataforma)


III - relação de preços cobrados pela utilização da obra, fonograma, execução, interpretação ou emissão, por tipo de usuário; (informação prestada exclusivamente pelo ente arrecadador) e


IV  - relatório contendo as seguintes informações: (Enviado ao MinC por meio da plataforma)

a)    despesas realizadas com a administração da sociedade (valores nominais) no exercício anterior, bem como a taxa de administração (percentual gasto com administração em relação à arrecadação total) realizada no ano anterior, observando-se o disposto no §12 do art. 98, na alínea "h", do inciso II do art. 98-A e no §4º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998;

b)    caso a associação seja habilitada para a cobrança sobre mais de uma categoria de obra, fonograma, execução, interpretação, ou emissão, ou modalidade de utilização, demonstração de que realiza a gestão e a contabilização independente dos recursos decorrentes da cobrança sobre cada modalidade.

c)     quantidade total de associados, bem como as quantidades por tipo de titular, por modalidade de utilização e por categoria de obra, fonograma, execução, interpretação ou emissão. (Redação incluída pela IN MINC nº 8/2023).  


V – relatório sucinto sobre ações culturais, sociais e assistenciais realizadas no exercício anterior, caso existentes, indicando a origem e a destinação dos recursos;


VI - relação de obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões administrados pela associação que entraram em domínio público no exercício anterior;


VII - relação atualizada de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões administrados pela associação, cujos titulares de direito não foram localizados pela associação nos últimos 05 (cinco) anos, contendo os respectivos valores repassados à associação e não distribuídos aos associados (Redação alterada pela IN MINC nº 8/2023);  (Enviado ao MinC por meio da plataforma) e


VIII - relatório sobre as atualizações, ocorridas no exercício anterior, a respeito dos valores arrecadados e não distribuídos descontada a taxa de administração (créditos retidos), contendo (Redação alterada pela IN MINC nº 8/2023): (Enviado ao MinC por meio da plataforma)

a)    lista de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, bem como dos titulares das obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, que tenham sido identificados em meio ao crédito retido; (Enviado ao MinC por meio da plataforma)  e

b)    relativamente a obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões cuja titularidade não tenha sido identificada nos últimos 5 (cinco) anos, informação especificada sobre a distribuição dos valores referentes a tais obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, indicando as rubricas  em que foram distribuídos, a proporção de tal distribuição em relação às rubricas em que foram arrecadados, bem como a proporção desta distribuição em relação à arrecadação durante o período da retenção dos créditos. (informação prestada exclusivamente pelo ente arrecadador)


IX - relatório detalhado dos repasses enviados para entidades congêneres estrangeiras e delas recebidos,  no exercício anterior, com informações sobre: (Enviado ao MinC por meio da plataforma)

a)    a origem dos recursos, bem como os critérios e as formas utilizadas para repasse; e
b)    o prazo para a distribuição dos recursos, os valores efetivamente distribuídos e as taxas de administração cobradas sobre esses recursos, em caso de a associação receber verbas ou manter acordo de representação recíproca ou unilateral com entidades congêneres estrangeiras (Redação alterada pela IN MINC nº 8/2023).


X - os seguintes documentos atualizados, caso tenham sofrido modificações, ou declaração oficial do dirigente ou representante legal da associação de que tais documentos não sofreram modificação, caso já tenham sido enviados anteriormente à SDAI:

a)    estatuto social; (Enviado ao MinC por meio da plataforma)

b)    documentos referidos no art. 7º, II, III e VII; (Enviado ao MinC por meio da plataforma) e

c) novos acordos de representação recíproca ou unilateral em vigor com entidades congênere estrangeiras, incluindo esclarecimento sobre a aplicação ou não por parte da entidade e do país em questão da reciprocidade na proteção dos direitos para brasileiros ou titulares domiciliados no Brasil, ou alterações significativas em acordos já informados por ocasião do art. 7º, VIII. (Enviado ao MinC por meio da plataforma)

XI - relação dos novos contratos e convênios mantidos com usuários dos repertórios da associação, facultado à SDAI o poder de requisição disposto no parágrafo único do art. 2º; (Enviado ao MinC por meio da plataforma)


XII - relatório de auditoria externa de suas contas referente ao exercício anterior na hipótese do  art. 98-A, inciso II, alínea "i", combinado com o art. 100 da Lei nº 9.610, de 1998.


§ 1º No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, caberá ao ente arrecadador apresentar as informações relativas ao inciso III e alínea "b" do inciso VIII do caput.

§ 2º A DIGEC poderá dispensar a obrigatoriedade de apresentação de parte dos documentos exigidos no caput em face de circunstâncias excepcionais, tal como o não exercício de fato de atividade de cobrança por associação desde a sua habilitação.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a DIGEC poderá requerer declarações adicionais emitidas pela associação, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º, a fim de instruir e demonstrar a inaplicabilidade prática de parte das exigências documentais do caput.

§ 4º Excepcionalmente no ano de 2023, a documentação relativa ao processo de monitoramento de que trata o caput deve ser encaminhada pelas associações e pelo ente arrecadador à DIGEC até o dia 1º de dezembro de 2023.


(...)


CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES E DO ENTE ARRECADOR


Seção I
Das obrigações gerais e de transparência


Art. 13 As associações e o ente arrecadador deverão atender, em sua atuação efetiva, bem como em seu estatuto e outros documentos formais, ao disposto no Título VI da Lei nº 9.610, de 1998, e às seguintes obrigações:


I - fornecer à SDAI, no âmbito do processo de monitoramento previsto no art. 11, bem como  manter em sua posse, atas fidedignas e completas das discussões e deliberações realizadas em reuniões deliberativas e nas assembleias gerais, e particularmente, no caso do ente arrecadador, quando da ocasião  de modificações aprovadas nos regulamentos de arrecadação e distribuição; (Enviado ao MinC por meio da plataforma)

II - dar publicidade e transparência, mediante divulgação e atualização em prazo não inferior a 6 (seis) meses, das seguintes informações:

a)    lista de fiscais atuantes e lista de fiscais inabilitados, quando autorizadas por lei a possuírem  fiscais em seus quadros;  (informação prestada exclusivamente pelo ente arrecadador)

b)    regulamento de cobrança, em que constem os preços praticados, com menção aos valores cobrados por tipo de usuário e às formas de cálculo e critérios de cobrança;  (informação prestada exclusivamente pelo ente arrecadador)

c)    regulamento de distribuição, em que constem os critérios de distribuição dos valores arrecadados e distribuídos, incluindo a metodologia utilizada para a distribuição;  (informação prestada exclusivamente pelo ente arrecadador)  e

d)    montante arrecadado e montante distribuído.  (informação prestada exclusivamente pelo ente arrecadador)

III - dar publicidade e transparência, mediante divulgação e atualização em prazo não inferior a 1 (um) ano, da relação de associados falecidos cujos herdeiros ou sucessores tenham créditos a receber, quando essa informação estiver disponível para a associação;


IV - prestar contas anualmente a seus associados, em assembleia geral, divulgando, no mínimo:

a)    documentos contábeis relativos ao exercício, com explicações que facilitem o seu entendimento;

b)    montantes dos repasses enviados e recebidos de cada entidade congênere estrangeira, quando for o caso;

c)    relatório da auditoria externa, quando for o caso; e

d)    relatório detalhado de atividades desenvolvidas, inclusive informações necessárias à gestão de seus direitos e detalhamento das ações de natureza social, cultural ou assistencial, caso existentes, realizadas durante o ano, incluindo origem e destinação destes recursos;


V - receber e, no prazo de 60 (sessenta) dias, responder, ao pedido do associado (Redação alterada pela IN MINC nº 8/2023):

a)    acerca de inconsistência e necessidade de correção no cadastro previsto nos artigos 14 e 15; e

b)    acerca da prestação de contas referida no §2º do artigo 15 e de eventual inconsistência dos valores pagos.


VI - no caso de comprovado erro ou fraude no cadastro a que se refere o art. 14, comunicar imediatamente o ocorrido às entidades congêneres estrangeiras, o que deverá refletir, inclusive, no cancelamento dos códigos que identifiquem autoria e/ou titularidade da respectiva obra, fonograma, interpretação, execução ou emissão.


§ 1º A obrigação de receber, analisar e responder o pedido do associado, prevista no inciso V do caput, decorre do dever geral de prestar contas previsto no art. 98-C da Lei nº 9.610, de 1998, e não implica necessariamente em concordância da associação quanto ao mérito da alegação do associado, mas exige que o requerimento seja devidamente analisado e respondido.

§ 2º No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, caberá ao ente arrecadador apresentar as informações relativas ao caput, II, "a", "b", "c" e "d".


Art. 14 Para fins de transparência ao público em geral, as associações e o ente arrecadador deverão tornar disponíveis gratuitamente cadastro para consulta sobre autoria e titularidade das obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões, contendo, no mínimo, as seguintes informações:  (Link ECADNET - base de dados unificada de tiutlares, obras e fonogramas)

I - no caso de obra musical: título (se obra derivada, deve conter o título também da obra original), nome do(s) autor(es), do(s) editor(es) e subeditor(es), se houver; (Redação alterada pela IN MINC nº 8/2023)

II - no caso de fonograma: título original da obra e título da versão, quando aplicável; data de lançamento ou de publicação, ainda que estimada; nome do grupo ou banda, se houver; nome ou pseudônimo dos intérpretes; nome ou pseudônimo dos arranjadores, coralistas, regentes e músicos executantes, os respectivos instrumentos ou tipo de participação, quando aplicável; nome do produtor fonográfico; e país de origem; (Redação alterada pela IN MINC nº 8/2023);  

III - no caso de obras audiovisuais e outros tipos de obras: título original da obra e título da obra derivada, quando aplicável; nome do(s) autor(es) da obra original e da obra derivada, quando aplicável; nome dos editores; nome dos artistas intérpretes, quando aplicável; nome dos ilustradores, quando aplicável; ano de criação, publicação, divulgação ou lançamento; ano das edições. (Não se aplica à ASSIM)


Seção II
Da transparência interna e para fins de fiscalização


Art. 15 Para fins de transparência e prestação de contas aos associados e à DIGEC, as associações disponibilizarão à DIGEC, mediante módulo de consulta geral, e aos seus associados, mediante módulo de consulta individualizada, cadastro para a correta identificação das obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões de titularidade de seus associados, que sejam administrados pela associação, com as seguintes informações:


I - no caso de obra musical: data de cadastro e responsável pelo cadastro da obra e porcentagens de cada participação na titularidade da obra, bem como data de celebração e a duração dos contratos de edição, subedição, representação ou cessão de direitos, quando existentes; e


II - no caso de fonograma:

a)    país ou países da primeira publicação, bem como data de cadastro e responsável pelo cadastro da obra; e

b)    caso não tenha sido publicado originalmente em Estado contratante da Convenção Internacional para Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão, promulgada pelo Decreto nº 57.125, de 19 de outubro de 1965, se, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à primeira publicação, foi também publicado em Estado contratante, com comprovação.


§ 1° As associações deverão disponibilizar à DIGEC, quando solicitado, informações adicionais relativas à identificação e qualificação dos associados, particularmente nome, inscrição no CPF ou CNPJ, se pessoa jurídica, domicílio, categoria de filiação, inclusive se estrangeiro.


§ 2º As associações deverão disponibilizar aos seus associados canal ou sistema para acompanhamento detalhado de informações relativas à arrecadação e à distribuição pertinente à titularidade do associado, devendo tal canal ou sistema conter no mínimo as seguintes informações:

I - relatório individual sobre os valores repassados ao associado, contendo:

a)    identificação das obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões utilizadas;

b)    outros titulares eventualmente envolvidos; e

c)    especificação das origens dos valores, detalhando:

1.    locais físicos e usuários em ambiente digital, no caso de distribuição direta; e

2.    metodologia e critérios explicativos do cálculo do valor repassado, no caso de distribuição indireta por amostragem.


§ 3º As informações divulgadas por exigência deste Artigo deverão ser atualizadas semestralmente.


Art. 16 As associações deverão disponibilizar aos seus associados relação consolidada sobre os valores arrecadados e não distribuídos descontada a taxa de administração (créditos retidos), informando os títulos das obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões cuja utilização resultou em arrecadação, mas que não puderam ser distribuídas em virtude de divergências no cadastro ou insuficiência de informações sobre a utilização, devendo tal relação especificar a procedência dos créditos, inclusive quanto aos valores recebidos de associação estrangeira. (Redação alterada pela IN MINC nº 8/2023). 


Parágrafo único. No caso das associações previstas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, caberá ao ente arrecadador prover tais informações às associações e estas aos seus associados. (Redação alterada pela IN MINC nº 8/2023).  
Art. 17 A DIGEC poderá dispensar das obrigações de transparência previstas nos artigos 14 a 16 as associações que estejam materialmente impedidas de cumpri-las na prática por circunstâncias excepcionais, tais como a associação não ter exercido de fato atividade de cobrança desde sua habilitação.


(...)

Art. 22 Fica revogada a Instrução Normativa MTur nº 5, de 29 de novembro de 2021.   Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2023.


MARCOS ALVES DE SOUZA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

 

 

LEI 12.853/2013

"Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão:

I - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente; (Informação provida pelo ente arrecadador).

II - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído e aos créditos eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem e o motivo da sua retenção;

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